TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS – RI

TABELA V – ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Cartórios do Brasil todo seguem uma rígida e criteriosa tabela de emolumentos, regulada pelos órgãos competentes, prezando pela prestação de um serviço saudável e transparente no que tange respeito ao aspecto imobiliário e prestação de serviço cartorário.

I ABERTURA DE MATRÍCULA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

181

a) abertura de matrícula

122,90

 

II  REGISTRO EM GERAL E DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO, PARTILHAS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS COM BENS A PARTILHAR, OBSERVARÁ OS SEGUINTES INTERVALOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

182

a) de 0,00 a 13.541,62

61,10

183

b) de 13.541,63 a 27.083,35

102,60

184

c) de 27.083,36 a 54.166,75

204,70

185

d) de 54.166,76 a 81.249,98

444,30

186

e) de 81.249,99 a 121.874,95

737,20

187

f) de 121.874,96 a 162.499,97

1.234,70

188

g) de 162.499,98 a 270.833,46

1.842,50

189

h) de 270.833,47 a 433.333,43

2.660,90

190

i) de 433.333,44 a 541.666,49

3.888,90

191

j) de 541.666,50 a 812.500,12

5.322,10

192

k) de 812.500,13 a 2.437.500,07

15.966,60

193

l) de 2.437.500,08 a 4.875.000,15

31.933,30

194

m) A partir de 4.875.000,16

40.940,20

 

III              REGISTRO (PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS)

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

195

a) de incorporação imobiliária qualquer que seja o número de unidades.

5.117,50

196

b) Instituição de Condomínio considerando o custo global da obra, calculado consoante a Lei 4.591/64, art. 32, "h"), qualquer que seja o número de unidades. Os mesmos valores previstos para o item II desta tabela, até o máximo de:

16.375,90

 

 

IV            REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

197

a) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades.

2.046,90

 

 

V LOTEAMENTO: REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, POR LOTE

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

198

a) de 0,00 a 13.541,62

41,10

199

b) de 13.541,63 a 27.083,38

82,00

200

c) de 27.083,39 a 54.166,47

163,70

201

d) de 54.166,48 a 81.250,15

245,60

202

e) de 81.250,16 a 108.332,95

327,20

203

f) acima de R$ 108.332,95 cobrar o valor de

409,20

 

VI            REGISTRO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

204

a) de 0,00 a 9.861,00

42,30

205

b) de 9.861,01 a 19.722,10

70,90

206

c) de 19.722,11 a 39.444,30

141,70

207

d) 39.444,31 a 59.166,50

235,00

208

e) 59.166,51 a 78.888,70

340,50

209

f) 78.888,71 a 118.333,10

493,90

210

g) 118.333,11 a 197.220,80

525,40

211

h) 197.220,81 a 276.108,50

711,30

212

i) 276.108,51 a 354.996,90

924,30

213

j) 354.996,91 a 460.177,90

991,40

214

k) 460.177,91 a 565.358,90

1.269,20

215

l) 565.358,91 a 670.539,90

1.569,10

216

m) 670.539,91 a 775.720,90

1.874,60

217

n) 775.720,91 a 880.901,90

2.228,10

218

o) 880.901,91 a 1.774.986,50

2.468,00

219

p) a partir de R$ 1.774.986,51 cobrar

2.981,20

 

VII          AVERBAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

220

a) de 0,00 a 9.861,00

21,10

221

b) de 9.861,01 a 19.722,10

35,50

222

c) de 19.722,11 a 39.444,30

70,90

223

d) 39.444,31 a 59.166,50

117,40

224

e) 59.166,51 a 78.888,70

170,40

225

f) 78.888,71 a 118.333,10

247,00

226

g) 118.333,11 a 197.220,80

262,80


227

h) 197.220,81 a 276.108,50

355,30

228

i) 276.108,51 a 354.996,90

462,30

229

j) 354.996,91 a 460.177,90

495,80

230

k) 460.177,91 a 565.358,90

634,60

231

l) 565.358,91 a 670.539,90

784,80

232

m) 670.539,91 a 775.720,90

937,40

233

n) 775.720,91 a 880.901,90

1.114,00

234

o) 880.901,91 a 1.774.986,50

1.234,20

235

p) apartir de R$ 1.774.986,51 cobrar

1.490,60

 

VIII       AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OU QUAISQUER OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E AS GARANTIAS NELAS CONSTITUÍDAS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

236

a) averbação sem valor declarado

253,30

237

b) certidão pela averbação

49,30

 

IX             AVERBAÇÃO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

238

a) de 0,00 a 13.541,62

31,10

239

b) de 13.541,63 a 27.083,35

50,80

240

c) de 27.083,36 a 54.166,75

102,60

241

d) de 54.166,76 a 81.249,98

224,30

242

e) de 81.249,99 a 121.874,95

368,50

243

f) de 121.874,96 a 162.499,97

616,90

244

g) de 162.499,98 a 270.833,46

920,90

245

h) de 270.833,47 a 433.333,43

1.330,50

246

i) de 433.333,44 a 541.666,49

1.944,70

247

j) de 541.666,50 a 812.500,12

2.660,90

248

k) de 812.500,13 a 1.083.333,20

4.503,40

249

l) de 1.083.333,21 a 2.437.500,07

7.983,10

250

m) de 2.437.500,08 a 4.875.000,15

15.966,30

251

n) A partir de 4.875.000,16

20.470,00

 

X AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

252

a) averbação sem valor declarado.

347,90

 

XI             REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

253

a) registro de pacto antenupcial.

184,50

 

XII          DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM ALIENACÃO FIDUCIÁRIA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

254

a) pelos atos praticados na Zona Urbana e fora do Ofício, qualquer que seja o valor do documento (até o limite de 03 diligências)

106,40

255

b) pelos atos praticados fora da Zona Urbana (até o limite de 03 diligências).

159,60

256

c) Por hora certa, por ato praticado.

46,20

257

e) através de carta registrada.

49,30

258

f) através de edital.

163,70

 

XIII        PAGAMENTO DE PARCELAS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

259

a) de 0,00 a 2.383,41

24,60

260

b) de 2.383,42 a 8.666,58

57,50

261

c) de 8.666,59 a 14.081,96

97,80

262

d) de 14.081,97 a 19.497,40

142,70

263

e) de 19.497,41 a 28.977,77

196,60

264

f) de 28.977,78 a 38.458,14

240,80

265

g) de 38.458,15 a 59.580,37

294,60

266

h) acima de R$ 59.580,37 cobrar o máximo de

327,20

 

XIV       – CERTIDÕES DE FILIAÇÃO DE DOMÍNIO, INCLUINDO A BUSCA.

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

267

a) certidão de filiação de domínio

143,40

 

XV          CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS:

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

268

a) de propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel)

65,20

269

b) de inteiro teor de matrícula

49,30

270

c) do registro no Lº 3 extraída por qualquer meio reprográfico (art. 19, § da Lei 6.015/73).

49,30

271

d) via excedente de documentos registrados (art. 211 da Lei 6.015/73)

8,10

272

e) de documento arquivado em cartório reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei 6.015/73), por página

8,10


273

f) negativa de bens.

49,30

274

g) certidão para cumprimento de diligência

41,10

275

h) certidão pela Averbação

49,30

 

XVI       PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

276

a) prenotação de títulos para registro ou averbação

184,50

 

XVII     RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO (DEC. LEI 58, DE 10/12/1937 E LEI 6.766, DE 19/12/1979).

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

277

a) pela abertura de conta e recebimento da prestação com ou sem abertura de conta ao Oficial

14,30

 

 

XVIII SERVIÇOS ELETRÔNICOS

Cód. do Ato

Descrição do Ato

Valor do Ato (R$)

278

a) VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA (Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrículas ou de outro documento arquivado)

18,20

279

b) MONITORAMENTO DE MATRÍCULA (Tratando-se de informação continuada, por email, de incidência de ônus sobre

imóvel matriculado)

93,40 / mês

 

NOTAS

Para os atos protocolizados na vigência de uma Tabela de Emolumentos, porém só concluídos sob a vigência de outra.

Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, indicações reais e pessoais.

Registro e Averbação valor da base de cálculo dos emolumentos: 3.1 Os emolumentos pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro e averbação de escrituras e contratos, serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:
a) valor fixado pelo órgão competente para pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para ITBI.
b) valor venal do imóvel, para cálculo do IPTU/ITR.
c) valor do contrato ou escritura.

Sistema Financeiro de Habitação e loteamentos regularizados ou registrados.
4.1) Os emolumentos são os previstos na legislação federal sendo reduzidos de metade, quando da primeira aquisição, pelos atos relativos a:
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. A redução será aplicada em todos os atos relacionados, em conformidade com o art. 290 da Lei 6.015/1973.
b) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.768 de 19/12/79, e desde que sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados.
c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados,
de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a R$998,90, e sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados.

A união e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por elas mantidas, são isentas do pagamento de emolumentos aos ofícios de registro de imóveis, em quaisquer atos praticados.

Serão gratuitos, os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo juízo.

Averbação
7.1) O preço da Averbação será conforme item VI e VII da Tabela V – ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
7.2) Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, à atualização monetária da dívida.
7.3) As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.
7.4) De regra considera-se averbação com valor declarado:
a) a que implicar alteração do valor original do contrato, da dívida ou do imóvel, já constante do Registro anterior;
b) a que tiver conteúdo financeiro, tais como: fusão, cisão e incorporação de sociedades.
7.4.1) Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea ¿a¿ é a diferença (valor acrescido). Na hipótese da alínea ¿b¿ o valor do imóvel. Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado.
7.4.2) Tratando-se de averbação de construção deverão ser observados, ainda, os valores por metro quadrado divulgado em revistas especializadas de entidades da construção civil.
7.5) A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.
7.6) Nos casos de retificações extrajudiciais, poderá ser procedida simples averbação, com ou sem valor declarado, observada a regra constante da nota 5.4).
7.7) os Cartórios de Registro de Imóveis, para fins de emolumentos, devem enquadrar o georreferenciamento como ato de averbação sem valor declarado.
7.8) O cancelamento da Hipoteca e da Alienação Fiduciária, para fins de emolumentos, deverão ser considerados como ato de averbação sem valor declarado.

Loteamento.
8.1) Os preços da tabela incluem o fornecimento de uma certidão de registro do loteamento.
8.2) Ao purgar a mora, o notificado pagará os emolumentos previstos para reembolso do notificante.

O Registro de Memorial de Incorporação é Ato uno, Independente da quantidade de unidades

A averbação da Conclusão, em processo de Incorporação, é ato uno.

0 Registro de Convenção de Condomínio é ato uno, Independentemente da quantidade de unidades autônomas que dele participe.

As vagas de garagem quando são acessórios da unidade autônoma, Isentas de matrícula e/ou registro, exceto nas hipóteses do Art. 32, letra “p”, combinado com o art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 4.591/64, quando serão matriculadas.

No Registro de Hipoteca, quando dois ou mais Imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição Imobiliária, os emolumentos são calculados sobre o valor de cada Imóvel declarado no respectivo documento.

A base de cálculo para o Registro da Alienação Fiduciária será igual ao da Hipoteca.

No Registro de Contrato de Locação, se o prazo for determinado, os emolumentos são calculados sobre o valor total do mesmo, e se indeterminado, sobre o valor da soma de 12(doze) aluguéis mensais.

O Registro de Penhora tem inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, nos termos do Art. 844 do CPC e os emolumentos previstos no item II desta tabela, serão pagos pela parte vencida ao final do respectivo processo, por ocasião da fase de liquidação, com valores vigentes à época do pagamento. (Redação alterada pelo art 4º do Provimento Conjunto nº 015/2016-CJRMB/CJCI)

A averbação, à margem da Inscrição da matrícula do Imóvel rural, da reserva legal de que trata o art. 16, § 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 e suas alterações, é considerada para efeito desta tabela um ato sem valor declarado.

(*) Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de ¿habite-se¿ e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).0
II – 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
§ 1o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
§ 2o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
§ 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
(*) Nota incluída em atendimento ao Prov. Conjunto 003/2010.

Os Registros e Averbações dispostos nos códigos de atos 204 a 237, são específicos para as Cédulas de Créditos Rurais, mencionadas no Decreto Lei 167/67 e Lei 8.929/94.

Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único, somente nos casos de securitização do crédito.

Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput do Art. 237-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.977/2009, serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores previstos nos itens II e VI (redação dada pela Lei nº 6.941/1981).

Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981): a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do dos valores previstos nos itens II e VI; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981); b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) dos valores previstos nos itens II e VI; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981); c) de mais de 70 m2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) dos valores previstos nos itens II e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.941/1981), conforme for o ato de registro (aquisição) ou de averbação (conclusão de construção).

As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriunda de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999).

Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007); II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007); III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

As cédulas de crédito bancário que digam respeito ao crédito rural terão suas garantias registradas com base no item II da Tabela V de Emolumentos.

Os emolumentos do registro das garantias das cédulas de crédito rural e das cédulas de crédito bancário que digam respeito ao crédito rural devem ser calculados utilizando-se como base de cálculo o valor nominal da cédula e não da garantia”.