(art. 333 e seus parágrafos; art. 1.157 à art. 1.165, todos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará)
- Ata Notarial, lavrada por Tabelionato de Notas, no Município da circunscrição do imóvel;
- Requerimento, assinado por advogado, com indicação de seu endereço físico e eletrônico, pelo usucapiente e, se for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com as firmas reconhecidas, e instruídos pelos seguintes documentos:
I – procuração outorgada ao advogado, por instrumento público, ou particular, com firma reconhecida;
II – ata notarial, lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse do usucapiente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
III – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, desde que haja relevância no procedimento de reconhecimento da usucapião;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal provindas do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do usucapiente, expedidas em nome: a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; b) do requerido e do respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião, que comprovem não haver litígio e a natureza mansa e pacífica do imóvel.
V – Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (IPTU ou ITR); VI – descrição georreferenciada, nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores; Os documentos, acima solicitados, serão apresentados no original.
Obs: Será exigido reconhecimento de firma das assinaturas lançadas na planta mencionada no subitem III;
Obs. 1.: Se a planta mencionada no subitem III não contiver a assinatura de qualquer titular de direitos ali referidos, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, para manifestar seu consentimento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se sua inércia como discordância;
Obs. 2: O consentimento expresso pode ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, em documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público
- Em se tratando de IMÓVEL URBANO, deverá ser apresentado espelho do IPTU (constando o valor de avaliação do imóvel) recente ou Ficha Cadastral do Imóvel, emitida pela SEOF do Município, devidamente assinada;
Obs: É obrigatória a apresentação do IPTU/PMM atualizado ou Ficha Cadastral (que conste o valor venal).